CANDIDATURA AO INCENTIVO À INVESTIGAÇÃO E
À EDIÇÃO DE OBRAS SOBRE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Legislação Aplicável
Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro
alterado pelo
Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de Fevereiro
Nota: ver → Despacho sobre o montante a atribuir a este incentivo em 2010 e sobre a nomeação do júri de selecção das obras candidatas
(Despacho em formato PDF - 1 página - 284,87 KB)
Para efeitos de candidatura ao Incentivo à Investigação e à Edição de Obras sobre Comunicação Social, a que se refere o art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de Fevereiro, devem ser enviados ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social os elementos abaixo assinalados:
- Requerimento de acordo com a minuta anexa, disponível em dois formatos: PDF / HTML (Preenchimento online);
- Formulário de candidatura, disponível em dois formatos: PDF / HTML (Preenchimento online);
- Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pela repartição de finanças do domicílio ou sede da entidade requerente, que pode ser dispensado caso os candidatos exerçam a faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
- Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social, que pode ser dispensado caso os candidatos exerçam a faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
- Boletim de Identificação do Beneficiário;
- Orçamentos e outros documentos que fundamentem o valor do incentivo solicitado;
- Declaração de outros apoios que tenham sido concedidos ou estejam pendentes de decisão por parte de quaisquer instituições, visando o presente projecto, bem como todos os incentivos, qualquer que seja a sua natureza, que tenham sido recebidos nos últimos três anos para efeitos do Regulamento (CE) N.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 (auxílio de mínimis): Declaração: PDF / Preenchimento Online.
Nota: Auxílio de Minimis - Regime Transitório - Nos termos do disposto na Portaria n.º 184/2009, de 20 de Fevereiro, art. 1.º, os auxílios "de minimis" passam a ter um limite de € 500.000, por empresa, durante um período de três exercícios financeiros. De acordo com o art. 5.º da mesma Portaria a vigência deste regime aplica-se a todos os apoios concedidos desde 01/01/2009 até 31/12/2010; - Declaração da entidade beneficiária de que se encontram cumpridas todas as condições exigidas pelas normas legais ou convencionais aplicáveis às relações laborais;
- Três exemplares do texto completo da obra cuja edição é proposta.
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Nota: para mais informações ou esclarecimentos sobre este Incentivo, consulte as Perguntas Frequentes ou contacte a Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social → ver Contactos.
Nota: este serviço também se encontra disponível no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.

